<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
		>
<channel>
	<title>Comentários sobre Blog do Francisco Castro</title>
	<atom:link href="http://www.franciscocastro.com.br/blog/?feed=comments-rss2" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog</link>
	<description>Análises econômicas, políticas e diversos</description>
	<lastBuildDate>Mon, 07 May 2012 01:59:16 +0000</lastBuildDate>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0</generator>
	<item>
		<title>Comentário sobre Menos retórica e mais ação do governo para o Brasil crescer mais por Menos retórica e mais ação do governo para o Brasil crescer mais &#8230; &#124; Info Brasil</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=1118&#038;cpage=1#comment-14198</link>
		<dc:creator>Menos retórica e mais ação do governo para o Brasil crescer mais &#8230; &#124; Info Brasil</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 May 2012 01:59:16 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=1118#comment-14198</guid>
		<description>[...] Read the original: Menos retórica e mais ação do governo para o Brasil crescer mais &#8230; [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] Read the original: Menos retórica e mais ação do governo para o Brasil crescer mais &#8230; [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre A caixa-preta dos rendimentos dos magistrados brasileiros por MILTON</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937&#038;cpage=1#comment-14197</link>
		<dc:creator>MILTON</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 06 May 2012 03:00:10 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937#comment-14197</guid>
		<description>Mais um caso onde magistrados utilizam seus conhecimentos jurídicos para extinguir mais um processo, mesmo tendo plena ciência de que o proprietário do imóvel está sendo extorquido e assaltado. É realmente vergonhoso para a Justiça Brasileira ter entre seus componentes indivíduos tão baixos e inescrupulosos que não importam-se nem um pouquinho com as consequências de seus atos corruptos para o cidadão brasileiro. Pouco se importam se ele vai morar na rua ou ficar na miséria.  O MENSALEILÃO é mais importante para estes Juízes e Desmbargadores do que a honra e a dignidade qualidades que das quais são totalmente desprovidos. Os magistrados rejeitam as provas legais fornecidas do bem-de-família  e que estão bem explícitas na Lei e em diversas jurisprudências para terem a cara-de-pau de despejarem os cidadãos de suas próprias residências (como podem ser despejados de um lugar onde não moram?).  Na verdade estes magistrados manipulam as sentenças e as apreciações dos fatos dentro do processo para entregar o mais rápido possível os imóveis para estas empresas corruptas e que estão enchendo seus bolsos de dinheiro sujo.  São verdadeiros pilantras que estão plenamente cientes de seus atos.    Analise o caso e tire suas próprias conclusões.

PODER JUDICIÁRIO 
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região 
ACÓRDÃO Nº:SDI - 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008 
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
 ______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________  PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO



Como era de esperar-se aquí mais uma ação rescisória improcedente. De toda forma como estes Juízes e Desembargadores ávidos por enriquecimento ilícito em cima da desgraça alheia venderam-se para as empresas do Sr. ADAM BLAU, neste caso a Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. As sentenças já foram compradas antecipadamente das mãos destas prostitutas da lei, rameiras judiciais, quengas do direito e vagabundas dos tribunais. Os magistrados apenas procuram um  modo de terminar de vez com o processo. O pobre cidadão brasileiro que muitas vezes endividam-se para pagar um advogado achando que a Justiça vai ser honesta têm o dissabor de ver que ele caiu em uma arapuca e não pode fazer nada. E não pode mesmo pois as instâncias superiores estão sendo coniventes com a safadeza e estão deixando os brasileiros serem roubados por Juízes e Desembargadores sem caráter. Os órgãos responsáveis pela punição destes bandidos de toga não fazem NADA. 
Este caso é indecente e absurdo e a sentença comprada dos magistrados é a prova do desrespeito e do descaso do próprio Poder Judiciário pela Leis e pela Constituição Federal do Brasil. Leia e apavore-se com mais um caso da Justiça do Trabalho. 

PODER JUDICIÁRIO 
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região 
ACÓRDÃO Nº:SDI - 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 AÁão Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008 
______________________________  PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________  RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________  PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO 

 PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 - SDI 
AÇÃO RESCISÓRIA 
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO 
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO 
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM) 

REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94. 
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão  somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. 
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão  ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, &quot;haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado&quot; . Pede pela rescisão do julgado. 
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06. 
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126. 
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143. 
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161). 
É o relatório. 

V O T O 

Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.): 
&quot;(...) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, ...</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Mais um caso onde magistrados utilizam seus conhecimentos jurídicos para extinguir mais um processo, mesmo tendo plena ciência de que o proprietário do imóvel está sendo extorquido e assaltado. É realmente vergonhoso para a Justiça Brasileira ter entre seus componentes indivíduos tão baixos e inescrupulosos que não importam-se nem um pouquinho com as consequências de seus atos corruptos para o cidadão brasileiro. Pouco se importam se ele vai morar na rua ou ficar na miséria.  O MENSALEILÃO é mais importante para estes Juízes e Desmbargadores do que a honra e a dignidade qualidades que das quais são totalmente desprovidos. Os magistrados rejeitam as provas legais fornecidas do bem-de-família  e que estão bem explícitas na Lei e em diversas jurisprudências para terem a cara-de-pau de despejarem os cidadãos de suas próprias residências (como podem ser despejados de um lugar onde não moram?).  Na verdade estes magistrados manipulam as sentenças e as apreciações dos fatos dentro do processo para entregar o mais rápido possível os imóveis para estas empresas corruptas e que estão enchendo seus bolsos de dinheiro sujo.  São verdadeiros pilantras que estão plenamente cientes de seus atos.    Analise o caso e tire suas próprias conclusões.</p>
<p>PODER JUDICIÁRIO<br />
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região<br />
ACÓRDÃO Nº:SDI &#8211; 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008<br />
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO<br />
 ______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________  PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO</p>
<p>Como era de esperar-se aquí mais uma ação rescisória improcedente. De toda forma como estes Juízes e Desembargadores ávidos por enriquecimento ilícito em cima da desgraça alheia venderam-se para as empresas do Sr. ADAM BLAU, neste caso a Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. As sentenças já foram compradas antecipadamente das mãos destas prostitutas da lei, rameiras judiciais, quengas do direito e vagabundas dos tribunais. Os magistrados apenas procuram um  modo de terminar de vez com o processo. O pobre cidadão brasileiro que muitas vezes endividam-se para pagar um advogado achando que a Justiça vai ser honesta têm o dissabor de ver que ele caiu em uma arapuca e não pode fazer nada. E não pode mesmo pois as instâncias superiores estão sendo coniventes com a safadeza e estão deixando os brasileiros serem roubados por Juízes e Desembargadores sem caráter. Os órgãos responsáveis pela punição destes bandidos de toga não fazem NADA.<br />
Este caso é indecente e absurdo e a sentença comprada dos magistrados é a prova do desrespeito e do descaso do próprio Poder Judiciário pela Leis e pela Constituição Federal do Brasil. Leia e apavore-se com mais um caso da Justiça do Trabalho. </p>
<p>PODER JUDICIÁRIO<br />
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região<br />
ACÓRDÃO Nº:SDI &#8211; 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 AÁão Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008<br />
______________________________  PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________  RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________  PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO </p>
<p> PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 &#8211; SDI<br />
AÇÃO RESCISÓRIA<br />
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO<br />
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO<br />
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO<br />
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM) </p>
<p>REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94.<br />
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão  somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda.<br />
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão  ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, &#8220;haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado&#8221; . Pede pela rescisão do julgado.<br />
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06.<br />
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126.<br />
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143.<br />
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161).<br />
É o relatório. </p>
<p>V O T O </p>
<p>Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.<br />
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.):<br />
&#8220;(&#8230;) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, &#8230;</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre A caixa-preta dos rendimentos dos magistrados brasileiros por MILTON</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937&#038;cpage=1#comment-14196</link>
		<dc:creator>MILTON</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 May 2012 15:41:45 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937#comment-14196</guid>
		<description>ȡʞ
A INDÚSTRIA DA DÍVIDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Seria muito bonito se os princípios alegados para justificarem a prioridade do crédito trabalhista fosse a real preocupação de Juízes e Desembargadores ao aplicarem severas punições aos empresários que após pagarem uma enormidade de impostos e taxas se vêem igualmente confrontados com a corrupção que impera no setor público e que  leva-os a terem que pagar ainda propinas por licenças e autorizações para terem suas empresas legalizadas.
A verdade é que na maioria dos casos onde empresários que encontram-se em situação de dificuldades financeiras e que têm contra eles uma ação movida  na Justiça do Trabalho são punidos com uma enormidade de penalidades trabalhistas que deixa  entender que esta Justiça é paternalista. 
O problema é que quando é detectado que este empresário possui um imóvel em seu nome os valores fixados pela Justiça do Trabalho depassa a realidade da situação e da dívida. Esta atitude visa propositalmente impedir o empresário a quitar o seu débito e nas maiorias dos casos não são aceitos parcelamentos ou acordos de modo a sanar a situação de forma mais justa para ambas as partes. É aí que vem o problema: a Justiça do Trabalho imeditamente busca levar o imóvel do empresário a leilão ( mesmo sendo um bem-de-família, sua própria residência e o único bem que possui). Uma vez que o imóvel é pego nesta espiral dificilmente pode obter-se alguma solução. Mesmo sabendo que um acordo sanaria o problema mais rapidamente insistem no imóvel.
Mas o interesse desses magistrados corruptos não é o bem estar do trabalhador e do cumprimento dos deveres e obrigaçõoes trabalhistas. Na verdade o interesse é o IMÓVEL que representa um meio de poderem receber um complemento do alto salário que recebem ( além dos benefícios e outros modos de evaziarem os cofres públicos através da manipulação de sentenças em prol deles mesmos que tanto vemos atualmente nos meios de comunicação). Através de acordos com empresas inescrupulosas, estes magistrados uma vez que conseguem impossibilitar  os empresários de pagarem os altos valores nos quais eles transformam pequenos débitos trabalhistas  em somas altíssimas, iniciam um processo de corrupção que está sendo encoberto por todos os níveis do Poder Judiciário. Criou-se dentro da Justiça do Trabalho uma indústria da dívida para destituir os empresários de suas próprias residências.
Este processo inicia-se através de uma sub-avaliação proposital abaixo do preço de mercado do imóvel ( ou seja o imóvel já vai para leilão com o preço decrescido de 30, 40 ou 50% do seu real valor de mercado ). Todavia a pilantragem não para por aí : logo após os imóveis são deixado irem a lanço por duas ou mais vezes e são arrematados a preço de banana. Poderíamos dizer que é normal isto em um leilão se não fosse o fato de serem as mesmas empresas pertencentes aos mesmos sócios que conseguem arrematar os imóveis nestes preços que deixam os proprietários na miséria.
As empresas do Sr. ADAM BLAU: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, ADAM BLAU GALERIA DE ARTES, GALERIA DE ARTE ANDRÉ e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andrea Ana Helena Pagliuca Blau arrematam a grande maioria dos imóveis com preços derrisórios. Foi criado o MENSALEILÃO DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO onde Juízes e Desembargadores estão beneficiando estas empresas em troca de remuneração no lucro astronômico obtido com a venda dos imóveis. Com certeza já foram criadas novas empresas com nomes diferentes e até mesmos sócios após as denúncias que venho realizando.
Os proprietários que tiveram seus imóveis surrupiados neste golpe se vêem com todos recursos, embargos, agravos, ações rescisórias ou anulatórias ou qualquer outra tentativa de impedir estes atos corruptivos negados. O esquema que começa nas Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo e apesar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ter plena ciência do que ocorre não toma nenhuma atitude e seus membros corruptos continuam a proferir decisões que protegem as empresas participantes deste esquema  (recebo relatos que acontece igualmente em outros estados do Brasil). Não existe posibilidade de deter esta quadrilha nem nas mais altas instâncias superiores que finjem não saberem do que está ocorrendo apesar de tantas denúncias. O esquema esta enraizado dentro do Poder Judiciário como um todo e quando alguém tenta alguma atitude membros da Justiça Federal, da Advocacia Geral da União, da Polícia Civil, AMATRA entre outros intervém diretamente buscando impedir que este escândalo apareça. Os demais órgãos com autoridade para punir estes magistrados ficam estáticos e a putaria continua correndo impunemente.
Existem casos onde empresários tiveram seus imóveis arrematados por 10% do valor real de mercado. Se fosse um caso isolado até poderíamos dizer que foi má sorte, mas se verificarem todos os arremates destas empresas corruptas poderão ver que todos são semelhantes.
É realmente indecente que Juízes e Desembargadores após receberem uma formação do próprio governo utilizem seus conhecimentos para buscar modos de ver como podem extinguir os processos  ou achar meios de favorecer estes pilantras com decisões injustas e inconstitucionais. Os Juízes e Desembargadores conseguiram fazer com que a Constituição Brasileira se tornasse um pedaço de papel menos importante e valioso do que um pedaço de papel para limpar o rabo.  
ȡʞ</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>ȡʞ<br />
A INDÚSTRIA DA DÍVIDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO</p>
<p>Seria muito bonito se os princípios alegados para justificarem a prioridade do crédito trabalhista fosse a real preocupação de Juízes e Desembargadores ao aplicarem severas punições aos empresários que após pagarem uma enormidade de impostos e taxas se vêem igualmente confrontados com a corrupção que impera no setor público e que  leva-os a terem que pagar ainda propinas por licenças e autorizações para terem suas empresas legalizadas.<br />
A verdade é que na maioria dos casos onde empresários que encontram-se em situação de dificuldades financeiras e que têm contra eles uma ação movida  na Justiça do Trabalho são punidos com uma enormidade de penalidades trabalhistas que deixa  entender que esta Justiça é paternalista.<br />
O problema é que quando é detectado que este empresário possui um imóvel em seu nome os valores fixados pela Justiça do Trabalho depassa a realidade da situação e da dívida. Esta atitude visa propositalmente impedir o empresário a quitar o seu débito e nas maiorias dos casos não são aceitos parcelamentos ou acordos de modo a sanar a situação de forma mais justa para ambas as partes. É aí que vem o problema: a Justiça do Trabalho imeditamente busca levar o imóvel do empresário a leilão ( mesmo sendo um bem-de-família, sua própria residência e o único bem que possui). Uma vez que o imóvel é pego nesta espiral dificilmente pode obter-se alguma solução. Mesmo sabendo que um acordo sanaria o problema mais rapidamente insistem no imóvel.<br />
Mas o interesse desses magistrados corruptos não é o bem estar do trabalhador e do cumprimento dos deveres e obrigaçõoes trabalhistas. Na verdade o interesse é o IMÓVEL que representa um meio de poderem receber um complemento do alto salário que recebem ( além dos benefícios e outros modos de evaziarem os cofres públicos através da manipulação de sentenças em prol deles mesmos que tanto vemos atualmente nos meios de comunicação). Através de acordos com empresas inescrupulosas, estes magistrados uma vez que conseguem impossibilitar  os empresários de pagarem os altos valores nos quais eles transformam pequenos débitos trabalhistas  em somas altíssimas, iniciam um processo de corrupção que está sendo encoberto por todos os níveis do Poder Judiciário. Criou-se dentro da Justiça do Trabalho uma indústria da dívida para destituir os empresários de suas próprias residências.<br />
Este processo inicia-se através de uma sub-avaliação proposital abaixo do preço de mercado do imóvel ( ou seja o imóvel já vai para leilão com o preço decrescido de 30, 40 ou 50% do seu real valor de mercado ). Todavia a pilantragem não para por aí : logo após os imóveis são deixado irem a lanço por duas ou mais vezes e são arrematados a preço de banana. Poderíamos dizer que é normal isto em um leilão se não fosse o fato de serem as mesmas empresas pertencentes aos mesmos sócios que conseguem arrematar os imóveis nestes preços que deixam os proprietários na miséria.<br />
As empresas do Sr. ADAM BLAU: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, ADAM BLAU GALERIA DE ARTES, GALERIA DE ARTE ANDRÉ e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andrea Ana Helena Pagliuca Blau arrematam a grande maioria dos imóveis com preços derrisórios. Foi criado o MENSALEILÃO DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO onde Juízes e Desembargadores estão beneficiando estas empresas em troca de remuneração no lucro astronômico obtido com a venda dos imóveis. Com certeza já foram criadas novas empresas com nomes diferentes e até mesmos sócios após as denúncias que venho realizando.<br />
Os proprietários que tiveram seus imóveis surrupiados neste golpe se vêem com todos recursos, embargos, agravos, ações rescisórias ou anulatórias ou qualquer outra tentativa de impedir estes atos corruptivos negados. O esquema que começa nas Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo e apesar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ter plena ciência do que ocorre não toma nenhuma atitude e seus membros corruptos continuam a proferir decisões que protegem as empresas participantes deste esquema  (recebo relatos que acontece igualmente em outros estados do Brasil). Não existe posibilidade de deter esta quadrilha nem nas mais altas instâncias superiores que finjem não saberem do que está ocorrendo apesar de tantas denúncias. O esquema esta enraizado dentro do Poder Judiciário como um todo e quando alguém tenta alguma atitude membros da Justiça Federal, da Advocacia Geral da União, da Polícia Civil, AMATRA entre outros intervém diretamente buscando impedir que este escândalo apareça. Os demais órgãos com autoridade para punir estes magistrados ficam estáticos e a putaria continua correndo impunemente.<br />
Existem casos onde empresários tiveram seus imóveis arrematados por 10% do valor real de mercado. Se fosse um caso isolado até poderíamos dizer que foi má sorte, mas se verificarem todos os arremates destas empresas corruptas poderão ver que todos são semelhantes.<br />
É realmente indecente que Juízes e Desembargadores após receberem uma formação do próprio governo utilizem seus conhecimentos para buscar modos de ver como podem extinguir os processos  ou achar meios de favorecer estes pilantras com decisões injustas e inconstitucionais. Os Juízes e Desembargadores conseguiram fazer com que a Constituição Brasileira se tornasse um pedaço de papel menos importante e valioso do que um pedaço de papel para limpar o rabo.<br />
ȡʞ</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre É preciso ter coragem para realizar mudanças na vida por adriano barbosa</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=333&#038;cpage=1#comment-14195</link>
		<dc:creator>adriano barbosa</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Apr 2012 14:32:21 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=333#comment-14195</guid>
		<description>gostei me ajudou muito 0bg !!!!!!!!!!!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>gostei me ajudou muito 0bg !!!!!!!!!!!</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre A caixa-preta dos rendimentos dos magistrados brasileiros por MILTON</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937&#038;cpage=1#comment-14194</link>
		<dc:creator>MILTON</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Apr 2012 01:05:46 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937#comment-14194</guid>
		<description>ŞǇ
Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem.
Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que o esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos.  Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo.  Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira. 

PODER JUDICIÁRIO 
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região 
ACÓRDÃO Nº:SDI - 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a ação rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais). 
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
 ______________________________ __________ 
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
 RELATORA ANELIA LI CHUM
 ______________________________ __________
 PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES 

PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 12246200300002004 
AÇÃO RESCISÓRIA 
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 11958200300002006 
MEDIDA CAUTELAR 
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. 
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO; 
COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA. 
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 
PREÇO VIL. 
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que 
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e 
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. 

AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE 
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. 
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. 


IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. 
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r.  sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. 
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito  em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a  hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls. 
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00. 
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69. 

Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela  condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação ...
MILTON
ŞǇ</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>ŞǇ<br />
Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem.<br />
Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que o esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !<br />
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos.  Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo.  Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira. </p>
<p>PODER JUDICIÁRIO<br />
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região<br />
ACÓRDÃO Nº:SDI &#8211; 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a ação rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).<br />
São Paulo, 27 de Setembro de 2005<br />
 ______________________________ __________<br />
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________<br />
 RELATORA ANELIA LI CHUM<br />
 ______________________________ __________<br />
 PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES </p>
<p>PROCESSO TRT/SP Nº SDI &#8211; 12246200300002004<br />
AÇÃO RESCISÓRIA<br />
PROCESSO TRT/SP Nº SDI &#8211; 11958200300002006<br />
MEDIDA CAUTELAR<br />
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.<br />
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;<br />
COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA.<br />
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.<br />
PREÇO VIL.<br />
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que<br />
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e<br />
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. </p>
<p>AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE<br />
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.<br />
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. </p>
<p>IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.<br />
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r.  sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.<br />
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito  em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a  hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.<br />
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.<br />
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69. </p>
<p>Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela  condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação &#8230;<br />
MILTON<br />
ŞǇ</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre A caixa-preta dos rendimentos dos magistrados brasileiros por MILTON</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937&#038;cpage=1#comment-14193</link>
		<dc:creator>MILTON</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 03:45:35 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937#comment-14193</guid>
		<description>Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem.
Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos.  Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo.  Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira. 

PODER JUDICIÁRIO 
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região 
ACÓRDÃO Nº:SDI - 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a ação rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais). 
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
 ______________________________ __________ 
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
 RELATORA ANELIA LI CHUM
 ______________________________ __________
 PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES 

PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 12246200300002004 
AÇÃO RESCISÓRIA 
PROCESSO TRT/SP Nº SDI - 11958200300002006 
MEDIDA CAUTELAR 
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. 
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO; 
COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA. 
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 
PREÇO VIL. 
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que 
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e 
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. 

AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE 
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. 
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. 


IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. 
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r.  sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil. 
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito  em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a  hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls. 
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00. 
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69. 

Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela  condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação ...
MILTON</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem.<br />
Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !<br />
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos.  Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo.  Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira. </p>
<p>PODER JUDICIÁRIO<br />
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região<br />
ACÓRDÃO Nº:SDI &#8211; 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a ação rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).<br />
São Paulo, 27 de Setembro de 2005<br />
 ______________________________ __________<br />
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________<br />
 RELATORA ANELIA LI CHUM<br />
 ______________________________ __________<br />
 PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES </p>
<p>PROCESSO TRT/SP Nº SDI &#8211; 12246200300002004<br />
AÇÃO RESCISÓRIA<br />
PROCESSO TRT/SP Nº SDI &#8211; 11958200300002006<br />
MEDIDA CAUTELAR<br />
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.<br />
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;<br />
COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA.<br />
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.<br />
PREÇO VIL.<br />
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que<br />
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e<br />
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. </p>
<p>AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE<br />
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.<br />
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. </p>
<p>IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.<br />
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL &amp; SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r.  sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.<br />
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito  em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a  hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.<br />
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.<br />
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69. </p>
<p>Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela  condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação &#8230;<br />
MILTON</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre Índice de desenvolvimento humano, distribuição de renda e justiça fiscal no Brasil por Índide de desenvolvimento humano, distribuição de renda e justiça &#8230; &#124; Info Brasil</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=1081&#038;cpage=1#comment-14192</link>
		<dc:creator>Índide de desenvolvimento humano, distribuição de renda e justiça &#8230; &#124; Info Brasil</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 15 Apr 2012 03:27:21 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=1081#comment-14192</guid>
		<description>[...] Read the original: Índide de desenvolvimento humano, distribuição de renda e justiça &#8230; [...]</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>[...] Read the original: Índide de desenvolvimento humano, distribuição de renda e justiça &#8230; [...]</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre Investir em infraestrutura de transporte é condição necessária para o desenvolvimento por Francisco Castro</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=1023&#038;cpage=1#comment-14191</link>
		<dc:creator>Francisco Castro</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Apr 2012 16:02:02 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=1023#comment-14191</guid>
		<description>Muito obrigado pela sua valiosa contribuição ao debate com a sua sabedoria. Seja sempre bem vindo. 

Claro, pode publicar lá. Eu gosteu muito de totdas as matérias publicadas lá.

Abraços

Francisco Castro</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Muito obrigado pela sua valiosa contribuição ao debate com a sua sabedoria. Seja sempre bem vindo. </p>
<p>Claro, pode publicar lá. Eu gosteu muito de totdas as matérias publicadas lá.</p>
<p>Abraços</p>
<p>Francisco Castro</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre No Brasil, a remuneração do trabalho ainda é muito baixa por Gabriel</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=863&#038;cpage=1#comment-14190</link>
		<dc:creator>Gabriel</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Apr 2012 18:06:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=863#comment-14190</guid>
		<description>Boa Tarde,

Sou aluno da FEA - USP.
Estou realizando um trabalho sobre os profissionais liberais ou autonômos.
Gostei muito do seu Blog (um amigo já tinha me recomendado e eu vou recomendar com certeza)!
Porém estou com algumas questões as quais não consegui localizar.
Voce poderia me ajudar?
Desde já agradeço muito,

Questoes:
-Qual o faturamento anual dos profissionais liberais brasileiros e quanto isso significa para o PIB?
-Quantos profissionais liberais existem no Brasil?

Muito Obrigado, Atenciosamente,
Gabriel</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Boa Tarde,</p>
<p>Sou aluno da FEA &#8211; USP.<br />
Estou realizando um trabalho sobre os profissionais liberais ou autonômos.<br />
Gostei muito do seu Blog (um amigo já tinha me recomendado e eu vou recomendar com certeza)!<br />
Porém estou com algumas questões as quais não consegui localizar.<br />
Voce poderia me ajudar?<br />
Desde já agradeço muito,</p>
<p>Questoes:<br />
-Qual o faturamento anual dos profissionais liberais brasileiros e quanto isso significa para o PIB?<br />
-Quantos profissionais liberais existem no Brasil?</p>
<p>Muito Obrigado, Atenciosamente,<br />
Gabriel</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Comentário sobre A caixa-preta dos rendimentos dos magistrados brasileiros por MILTON</title>
		<link>http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937&#038;cpage=1#comment-14189</link>
		<dc:creator>MILTON</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Apr 2012 15:10:22 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.franciscocastro.com.br/blog/?p=937#comment-14189</guid>
		<description>Se voce necessita de informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMOVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, entre em contato nos e-mails  milcq@hotmail.fr , miltoncq@gmail.com  ou milcq@hotmail.com.br . Gratuitamente você poderá obter dados que comprovam a existência de esquema de fraude no qual empresários estão sendo extorquidos e que é de pleno conhecimento do Poder Judiciário. 
Tome uma atitude agora e não espere que as coisas se resolverão pois a situação é muito grave e esta máfia está enraizada em  várias esferas da Justiça dificultando inclusive o acesso às informações sobre o caso. Todo esquema já  foi denunciado aos diversos órgãos responsáveis mas mesmo assim a pilantragem continua.
Milton</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Se voce necessita de informações sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMOVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, entre em contato nos e-mails  <a href="mailto:milcq@hotmail.fr">milcq@hotmail.fr</a> , <a href="mailto:miltoncq@gmail.com">miltoncq@gmail.com</a>  ou <a href="mailto:milcq@hotmail.com.br">milcq@hotmail.com.br</a> . Gratuitamente você poderá obter dados que comprovam a existência de esquema de fraude no qual empresários estão sendo extorquidos e que é de pleno conhecimento do Poder Judiciário.<br />
Tome uma atitude agora e não espere que as coisas se resolverão pois a situação é muito grave e esta máfia está enraizada em  várias esferas da Justiça dificultando inclusive o acesso às informações sobre o caso. Todo esquema já  foi denunciado aos diversos órgãos responsáveis mas mesmo assim a pilantragem continua.<br />
Milton</p>
]]></content:encoded>
	</item>
</channel>
</rss>

